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Servidores em licença capacitação devem receber valores retroativos de FC e CJ

Decisão judicial garante direito aos servidores associados da Anajusfe.

27/07/22 15:45

A juíza Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), julgou procedente o pedido da Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal (Anajusfe) para condenar a União ao pagamento dos valores retroativos devidos aos servidores associados, em razão do não pagamento da remuneração integral no período de gozo da licença capacitação. 

A decisão abrange desde os cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação até a data do reconhecimento administrativo do direito pela administração pública. A juíza decretou ainda que "o valor deve ser acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E". 

Na propositura da ação, a entidade sustentou que o recebimento de função (FC) ou cargo comissionado (CJ), quando no gozo de licença capacitação, não possuía regulamentação uniforme, fazendo com que alguns órgãos do Poder Judiciário da União fixassem critérios que inviabilizam o pagamento de FC e CJ no período de gozo da licença. 

Apontou ainda que o art. 87 da Lei 8.112/90, ao prever o afastamento do cargo com a respectiva remuneração, não se limita à remuneração do cargo efetivo e que atos infralegais não podem se sobrepor à lei e impedir o usufruto pleno do direito à licença capacitação. Além disso, diversos órgãos da administração pública federal seguem orientação menos restritiva que a praticada pelos órgãos de administração do Poder Judiciário.

No processo inicial, a associação pedia a confirmação da tutela antecipada, que foi negada, bem como o julgamento procedente dos seguintes pedidos: 

1) declarar a ilegalidade dos atos administrativos que restringem o pagamento da FC ou CJ, no período do gozo da licença capacitação, como exemplificado pelo ato ATO.SERH.GDGCA.GP.Nº 411, de 06 de outubro de 2003; 

2) determinar o pagamento da remuneração integral aos substituídos, aí incluídas todas as vantagens estabelecidas em lei, entre elas a função comissionada/gratificação e o cargo comissionado, no período em que estiverem usufruindo a licença capacitação, prevista no artigo 87 da L. 8.112/90, implementado ao longo dos últimos anos. 

3) condenar a União ao pagamento dos valores retroativos devidos aos substituídos, a ser liquidado e executado em momento posterior, nos termos do artigo 97 e 98 do CDC, em razão do não pagamento da remuneração integral no período de gozo da licença capacitação, valores que devem ser acrescidos dos juros moratórios e da correção monetária na forma da lei, observada a prescrição quinquenal, no que foi atendida pela juíza. 



Fonte: Da assessoria
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