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Supremo mantém direito aos Quintos

Anajusfe comemora vitória da categoria que aguardava decisão positiva há mais de dois anos.

18/10/19 10:17


Foto: Dorivan Marinho/STF

Terminou na noite desta quinta-feira, 17/10, o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário (RE) 638.115, dos Quintos, no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O relator, ministro Gilmar Mendes, que já havia votado pela manutenção do direito, foi seguido por quatro colegas.

Em seu voto, Mendes modulou os efeitos das decisões anteriores sobre o tema para reconhecer a manutenção da vantagem para os servidores que têm ação judicial transitada em julgado. Para os que não possuem decisão transitada em julgado ou que possuem decisões administrativas com mais de cinco anos, haverá a absorção gradativa dos valores atuais de Quintos nos futuros reajustes a serem concedidos aos servidores.

A decisão beneficia milhares de servidores do Poder Judiciário que há mais de dois anos a aguardam. Neste período, entidades representativas da categoria trabalharam juntas para garantir a manutenção dos Quintos e também a importância da manutenção das ações transitadas em julgado e das decisões administrativas tomadas há mais de cinco anos em respeito ao princípio da coisa julgada, da segurança jurídica, da irredutibilidade de vencimentos do instituto da decadência administrativa.

Como votaram os ministros?

Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam expressamente o relator. Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber divergiram. O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência colocada por Lewandowski. Luís Fux e Roberto Barroso declararam suspeição e não se pronunciaram acerca do mérito da questão. Cármen Lúcia não se manifestou na sessão virtual, por tanto, segundo as regras do instrumento, seu voto foi contabilizado como de acordo com o relator.

Conforme as regras do Plenário Virtual, o público só tem acesso à íntegra dos posicionamentos quando da publicação do acórdão. 

Confira a conclusão do voto que foi acolhido pelo Supremo:


Acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
No que se refere ao pagamento decorrente de decisões administrativas, rejeito os embargos de declaração e, apesar de reconhecer-se a inconstitucionalidade do pagamento, modulo os efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

Por fim, também modulo os efeitos da decisão de mérito do presente recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.



Fonte: Assessoria
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