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Modulação dos Quintos na pauta do Supremo

Tema está na pauta de quarta-feira, 11/12.

09/12/19 10:46

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve proclamar na quarta-feira, 11/12, a modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário (RE) 638115, que trata dos Quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001. 

Encerrado em 17/10, o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 638.115, no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a manutenção dos Quintos para os servidores que têm ação judicial transitada em julgado. Para os que não possuem decisão transitada em julgado ou que possuem decisões administrativas com mais de cinco anos, haverá a absorção gradativa dos valores atuais de Quintos nos futuros reajustes a serem concedidos aos servidores.
 
Votos dos ministros

Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam expressamente o relator. Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber divergiram. O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência colocada por Lewandowski. Luís Fux e Roberto Barroso declararam suspeição e não se pronunciaram acerca do mérito da questão. Cármen Lúcia não se manifestou na sessão virtual, por tanto, segundo as regras do instrumento, seu voto foi contabilizado como de acordo com o relator.

Voto de Mendes

“Acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.

No que se refere ao pagamento decorrente de decisões administrativas, rejeito os embargos de declaração e, apesar de reconhecer-se a inconstitucionalidade do pagamento, modulo os efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

Por fim, também modulo os efeitos da decisão de mérito do presente recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.”



Fonte: Assessoria
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